terça-feira, 24 de junho de 2014

Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966

Compete ao cirurgião-dentista:

I - praticar todos os pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em curso de pós-graduação;

II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;

III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas no emprego;

IV - proceder à perícia de odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;

V - aplicar anestesia local e truncular;

VI - empregar a analgesia e hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;

VII - manter anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisa e análises clínicas, relacionados com casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;

VIII - prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;

IX - utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.

É vedado ao cirurgião-dentista:

a)  expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela;

b)  anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não existe tratamento eficaz;

c)  exercício de mais de duas especialidades;

d)  consultas mediante correspondência, rádio, televisão, ou meios similares.

e)  prestação de serviço gratuito em consultórios particulares;

f)  divulgar benefícios recebidos de clientes;

g) anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.

Veja mais sobre as leis que regem a Odontologia em: <http://cfo.org.br/legislacao/normas-cfo-cros/> acessado em: 24/06/2014 às 14:44.

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